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II SÉRIE-A — NÚMERO 234

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II. Opinião da Deputada autora do parecer

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão Projeto de Lei n.º 567/XV/1.ª – Aprova um regime simplificado para indemnização a agricultores e

produtores florestais pela destruição da produção por animais selvagens, em sessão plenária.

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

i. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 567/XV/1.ª – Aprova um regime simplificado para indemnização a agricultores e produtores

florestais pela destruição da produção por animais selvagens, tendo sido admitido a 16 de fevereiro de

2023;

ii. O Projeto de Lei n.º 567/XV/1.ª – Aprova um regime simplificado para indemnização a agricultores e

produtores florestais pela destruição da produção por animais selvagens, cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 567/XV/1.ª – Aprova um regime

simplificado para indemnização a agricultores e produtores florestais pela destruição da produção por animais

selvagens, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 24 de maio de 2023.

A Deputada relatora, Dora Brandão — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 30 de maio de 2023.

IV Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 807/XV/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS ASSOCIATIVOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2001, DE 29 DE AGOSTO, E AO DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22

DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Há mais de duas décadas, a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto,