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30 DE MAIO DE 2023

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que instituiu o direito de associação profissional dos militares e, mais tarde, foi aprovado pelo Governo, o

Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos militares das

Forças Armadas.

Apesar dessas disposições legais, o facto é que não tem existido, da parte de sucessivos Governos, uma

verdadeira cultura de diálogo com as estruturas representativas dos militares. Pelo contrário, em diversos

momentos da nossa História recente, os dirigentes associativos militares têm sido prejudicados e mesmo

perseguidos disciplinarmente por atos praticados no estrito exercício das suas funções associativas, e as

posições expressas pelas associações sobre assuntos que dizem inequivocamente respeito aos seus

associados enquanto cidadãos militares são sistematicamente ignoradas aquando da aprovação de atos

legislativos e da adoção de medidas que dizem respeito à condição militar. Em anteriores legislaturas o PCP

apresentou propostas de reforço dos direitos associativos dos militares das Forças Armadas que, apesar de

terem sido rejeitadas, são cada vez mais pertinentes.

É uma evidência que as leis que regulam o direito de associação dos militares não têm sido cumpridas

pelos sucessivos governos designadamente no que se refere aos seus direitos de participação,

nomeadamente sobre as questões referentes ao estatuto profissional, remuneratório e social dos seus

associados. Por outro lado, é também muito evidente que as próprias leis vigentes sobre essa matéria estão

muito aquém do que seria exigível em pleno Século XXI e muito longe da realidade existente em outros países

europeus, onde os militares têm inclusivamente reconhecido o direito à constituição de sindicatos. Nessa

matéria, o nosso País regista um enorme atraso, que é incompreensível.

O PCP considera que os apelos feitos pelas associações representativas dos militares no sentido do

aperfeiçoamento da legislação vigente, por forma a reforçar os seus direitos associativos, tem total cabimento,

e nesse sentido volta a apresentar propostas para o reforço de direitos de participação associativa dos

militares.

O direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias

respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social constitui um importante aspeto para o

aprofundamento da democracia e uma contribuição para a resolução de problemas com que os militares e as

Forças Armadas se confrontam.

Não se trata de algo inédito ou inovador, em termos comparados. Em vários países da Europa, foram

reconhecidas às estruturas representativas dos militares efetivos poderes de negociação e representação, em

juízo e fora dele, nomeadamente na Dinamarca, Holanda, Suécia, Bélgica, Finlândia, Alemanha, Irlanda,

Hungria e Grécia, sem que o desempenho operacional dos militares tenha sido afetado. Antes pelo contrário,

acentuaram a consciência dos deveres, dos direitos e do exercício de efetiva cidadania.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto – lei do direito de

associação profissional dos militares e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que

define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Direitos das associações

As associações profissionais de militares legalmente constituídas gozam, designadamente, dos seguintes

direitos: