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II SÉRIE-A — NÚMERO 235

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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 26 de abril de 2023, a iniciativa em

apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido

designado como relator o Deputado autor deste parecer, em reunião ordinária da mesma Comissão.

Conforme exarado na respetiva nota de admissibilidade, a presente iniciativa parece cumprir todos os

requisitos formais de admissibilidade previstos quer na Constituição da República Portuguesa, quer no

Regimento da Assembleia da República.

2. Âmbito e objetivos da iniciativa

A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação das Emendas de 2016 ao código da

Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 105.ª sessão,

realizada em Genebra, a 9 de junho de 2016.

De acordo com o texto da iniciativa, a Convenção do Trabalho Marítimo (CTM), adotada pela Conferência

Internacional do Trabalho (CIT) na sua 94.ª Sessão, em Genebra, no dia 23 de fevereiro de 2006, foi aprovada

para ratificação pelo Estado português através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015 e ratificada

pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, ambos publicados no Diário da República, 1.ª Série, n.º 7,

de 12 de janeiro, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 12 de maio de 2017, conforme Aviso

n.º 118/2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 236, de 12 de dezembro, e de acordo com o

prescrito no n.º4 do Artigo VIII da CTM.

A Convenção acima referenciada é também conhecida como «Declaração de direitos marítimos» e visa

estabelecer as condições mínimas de trabalho e de vida para os marítimos a bordo de navios da marinha de

comércio, prevendo obrigações para os armadores, para os Estados de bandeira, os Estados do porto e para

os Estados fornecedores de mão-de-obra.

No decorrer da 105.ª sessão da CIT, a 9 de junho de 2016, foram adotadas as Emendas de 2016 ao código

da CTM, cujo objetivo é, segundo a proposta, de eliminar o assédio e a intimidação a bordo dos navios e permitir

a prorrogação da validade do certificado de trabalho marítimo por um período máximo de 5 meses, quando,

após uma inspeção de renovação com resultado favorável, o novo certificado não puder ser logo emitido.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de carácter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar

a sua opinião nesta sede.

PARTE III – Conclusões e Parecer

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 21 de abril de 2023, a Proposta de Resolução n.º

11/XV/1.ª, que aprova as Emendas de 2016 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela

Conferência Internacional do Trabalho;

2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação das Emendas de 2016 ao código da

Convenção do Trabalho Marítimo, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 105.ª sessão,

realizada em Genebra, a 9 de junho de 2016;

3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 11/XV/1.ª, acima identificada, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2023.