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7 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 101.º-E

[…]

1 – […]

a) […]

b) Indicação do prazo previsto;

c) […]

i) (Revogada.);

ii) Declaração da qual conste que outros membros do agregado familiar da pessoa cuidada, caso exerçam

atividade profissional, não se encontram ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou

estão impossibilitados de prestar assistência;

iii) […]

2 – […]

3 – No termo do período do regime de trabalho a tempo parcial ou horário flexível, o trabalhador cuidador

regressa ao regime de trabalho que anteriormente praticava.

4 – Ocorrendo alteração superveniente das circunstâncias que deram origem ao pedido, o trabalhador

informa o empregador no prazo de cinco dias úteis e, havendo acordo do empregador, regressa ao regime de

trabalho que anteriormente praticava.

5 – […]

Artigo 166.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador a quem tenha sido

reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da

legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.

6 – O empregador pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas as

condições aí previstas, sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º,

com as necessárias adaptações.

7 – […]

8 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de junho de 2023.