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II SÉRIE-A — NÚMERO 240

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O PCP considera uma necessidade serem concretizadas medidas de carácter estrutural de reforço da rede

de equipamentos e serviços de apoio aos idosos nas suas diferentes respostas sociais.

Esta necessidade é reforçada pelo facto de existirem atualmente cerca de 1675 idosos, segundo números

avançados na comunicação social, que permanecem em enfermarias dos hospitais por falta de vaga em lar.

Apesar do Governo garantir estar em curso a aplicação da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que

definiu um novo tipo de resposta transitória precisamente para os casos em que as pessoas permanecem

internadas nos hospitais por falta de resposta em lar, a realidade é que o número de internamentos sociais

aumentou face ao ano de 2022.

Nesse sentido o PCP apresenta a presente proposta, para a rede de lares (estruturas residenciais para

pessoas idosas) que permita assegurar medidas que melhorem a qualidade na resposta às necessidades dos

idosos.

Como não é possível adiar a urgência de pôr fim à proliferação de lares ilegais e às listas de espera,

propõe-se a criação de novas vagas a partir da gestão pública, da responsabilidade da segurança social, com

disponibilização de equipamentos públicos desocupados que possam ser revertidos para este fim.

Para o PCP é fundamental o reforço do papel central do sistema público de segurança social na

organização, planeamento e articulação da rede de equipamentos e serviços nas suas diferentes (centros de

dias, centros de convívio, apoio domiciliário e lares/estruturas residenciais).

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o projeto Rede Pública de Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas.

Artigo 2.º

Projeto Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos

1 – O projeto Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoio aos Idosos é um projeto promovido pelo

membro do Governo responsável para área da segurança social que visa assegurar vaga em rede pública às

pessoas idosas que necessitem de serem integradas em lar e que atualmente se encontram em lista de

espera.

2 – O presente projeto tem como finalidade de suprir as dificuldades sentidas pelas instituições e

insuficiências nas respostas sociais aos idosos e de assegurar o reforço de trabalhadores necessários.

Artigo 3.º

Levantamento de necessidades

1 – É efetuado, no prazo máximo de 3 meses a contar da data de entrada da presente lei, um

levantamento do número de idosos em lista de espera para integração em equipamento e serviços de apoio

aos idosos.

2 – O levantamento constante do número anterior é da responsabilidade do membro do Governo que

tutela a área da segurança social.

Artigo 4.º

Alargamento da rede de equipamentos e serviços de apoio à terceira idade

1 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da

segurança social inicia o processo de alargamento do atual modelo de rede de equipamentos e serviços de

apoio à terceira idade dotando-os dos meios e instrumentos necessários à sua capacidade e qualidade de

resposta, a partir das necessidades identificadas por cada equipamento de apoio a idosos que sejam da

responsabilidade de entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou entidades privadas