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7 DE JUNHO DE 2023

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Tudo isto, a par do crescente envelhecimento da nossa população exigir respostas integradas e

atempadas.

Analisando algumas das medidas aprovadas com a Agenda do Trabalho Digno, e considerando que muitas

das alterações introduzidas sobre a questão dos cuidadores informais, nomeadamente dos cuidadores não

principais ou dos cuidadores trabalhadores, são muito importantes e trilham um bom caminho, também é

verdade que ficam muito aquém do que seria desejável e expectável.

Uma dessas limitações é o próprio limite máximo de quatro anos de direito a teletrabalho para os

cuidadores informais.

O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal pode exercer a

atividade em regime de teletrabalho. Para o efeito, se o teletrabalho for compatível com a atividade e se a

entidade empregadora tiver os recursos e meios, pode solicitar a aplicação do referido regime, devendo

comprovar o estatuto perante a entidade empregadora. Acontece que o trabalhador só pode exercer a

atividade em regime de teletrabalho, no máximo, durante 4 anos, seguidos ou interpolados. Limitação que não

faz qualquer sentido, na medida em que a cessão de cuidados poderá acontecer antes ou depois desse prazo

e a limitação dos meios da entidade empregadora não nos parecem ser motivo justificativo suficiente para o

indeferimento do pedido.

Verificamos, igualmente, que o trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial pelo período

máximo de 4 anos, seguidos ou interpolados. Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a

tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o

pedido do trabalhador cuidador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.

Por outro lado, nos termos da legislação já em vigor, o trabalhador cuidador tem direito a uma licença anual

de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo, para assistência à pessoa cuidada, sendo

que deve informar a entidade empregadora, por escrito, da intenção de usufruir da licença, com dez dias úteis

de antecedência. Ora, parece-nos claro que este pré-aviso, onde se deve indicar os dias abrangidos e

declaração do trabalhador cuidador de que outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa

cuidada, caso exerçam atividade profissional e não gozem da mesma licença no mesmo período, é

manifestamente excessivo e inviabiliza aquela que deveria ser a bondade da medida e por isso, deve ser

alterada e adequada.

É necessário que se efetivem políticas públicas de apoio, prevenção e suporte que assegurem o descanso

do cuidador e a efetiva garantia dos seus direitos, procedendo à abertura das respetivas vagas, como tinha

sido anunciado pelo Governo, criando alternativas aos cuidados prestados, promovendo, por recurso a

profissionais, respostas domiciliárias que visem permitir o repouso do cuidador, por algum tempo, incluindo a

garantia de férias.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos dos cuidadores informais, procedendo, para o efeito:

a) À alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro; e

b) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal,

que passa a ter a seguinte redação: