O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 240

8

O projeto-piloto fixou o valor da comparticipação do Estado em 35 % do preço dos tratamentos termais,

com o limite de 95 € (noventa e cinco euros) por conjunto de tratamentos termais, sendo este o valor de

referência mínimo a considerar.

A duração média dos tratamentos termais, reconhecida pela Sociedade Portuguesa de Hidrologia Médica e

Climatologia e pela comunidade científica em geral, é de 12 a 21 dias, em sintonia com o que se verifica em

outros países europeus.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais

prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

1 – As condições clínicas e as patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais

bem como os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme

a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica são definidas por portaria conjunta das áreas governativas

da saúde e das finanças.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – Por portaria é definido o valor da comparticipação do Estado.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica na rede

de Cuidados de Saúde Primários do SNS.

3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 do presente artigo abrange o conjunto de atos e técnicas

que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista

em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica referida no número anterior.

4 – Cada tratamento termal deve ter duração no mínimo de 12 dias e no máximo de 21 dias.

5 – É comparticipado, no mínimo, um tratamento por utente em cada ano civil.

Artigo 4.º

Prescrição e prestação

1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,

preferencialmente de forma desmaterializada e o circuito administrativo do seu tratamento é definido pelo

membro do Governo que tutela a área da saúde.

2 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de

funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,

de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em

funcionamento à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 142/2004.

Artigo 5.º

Sistemas de informação

1 – Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS) assegurar a manutenção e

atualização do software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na

presente lei.