O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JUNHO DE 2023

5

PROJETO DE LEI N.º 808/XV/1.ª (1)

(ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE FOLHAS VIRTUAIS DO LIVRO DE

RECLAMAÇÕES)

Exposição de motivos

De acordo com a lei atual (Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho), é obrigatório o pagamento de «folhas

virtuais» do livro de reclamações.

O artigo 3.º da referida portaria dispõe que: «o livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado

em quatro modalidades constituídas por 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação», sendo as mesmas

vendidas separadamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

De acordo com o site oficial da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., o «Módulo de 25 Reclamações»

do Livro de Reclamações Eletrónico tem um custo de 11,00 €1, enquanto o «Módulo de 1500 Reclamações»

ascende à quantia de 593,91 €2.

O livro de reclamações em formato digital configura uma obrigação legal decorrente do Decreto-Lei

n.º 74/2017 para todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que desenvolvam a sua atividade

em estabelecimento fixo ou permanente ou através de meios digitais. Estes empresários encontram-se

obrigados a dispor de um livro de reclamações em formato eletrónico, para além do tradicional livro de

reclamações em formato físico.

Tratando-se uma obrigação imposta por lei, afigura-se como manifestamente excessivo que o Estado

imponha o pagamento de «folhas virtuais» do livro de reclamações eletrónico, num montante que poderá

rondar os 0,50 € por cada folha virtual, de forma aliás desajustada aos atuais custos de armazenamento de

dados eletrónicos.

Através da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, procedeu-se a uma desmaterialização e digitalização

do livro de reclamações. No entanto, as exigências de pagamento permanecem presas a um contexto

analógico, criando-se taxas que prejudicam de forma mais gravosa as pequenas e médias empresas.

Note-se que, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, a gestão e a

manutenção da plataforma onde se encontra alojado o livro de reclamações eletrónico compete à Direção-

Geral do Consumidor, sendo que, nesses termos, o livro de reclamações em formato eletrónico deverá ser

disponibilizado a título gratuito, como já previsto no n.º 3 do artigo 6.º da referida portaria.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:

a) Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, na sua atual redação.

b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, na sua atual redação, passam a ter a

seguinte redação:

1 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-25-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004884?_pos=1&_sid=a55b2a0aa&_ss=r 2 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-1500-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004970?_pos=5&_sid=a55b2a0aa&_ss=r