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7 DE JUNHO DE 2023

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2 – Compete aos estabelecimentos termais assegurar o cumprimento das condições técnicas referente à

faturação dos tratamentos termais comparticipados definidas pelos Serviços Partilhados do Ministério da

Saúde, EPE (SPMS).

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo regulamenta, no prazo de 60 dias após a

entrada em vigor da presente lei, através de portaria, as condições clínicas e as patologias elegíveis e as

condições de comparticipação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Luís Soares — Maria Antónia de Almeida

Santos — Fátima Correia Pinto — Sara Velez — Agostinho Santa — Susana Barroso — Ana Isabel Santos —

Anabela Rodrigues — Eduardo Oliveira — Irene Costa — Joana Lima — Jorge Seguro Sanches — Miguel dos

Santos Rodrigues — Paulo Marques — Sofia Andrade — António Monteirinho — Berta Nunes — Eduardo

Alves — Eurídice Pereira — Jorge Botelho — Jorge Gabriel Martins — Lúcia Araújo da Silva — Mara

Lagriminha Coelho — Patrícia Faro — Tiago Soares Monteiro — Susana Correia — Joana Sá Pereira — Filipe

Neto Brandão — João Miguel Nicolau — Gilberto Anjos — Cristina Mendes da Silva — Paula Reis —

Francisco César — Jamila Madeira — Luís Graça — Norberto Patinho — Sérgio Monte — Tiago Barbosa

Ribeiro — Pompeu Martins — Rui Lage — Diogo Cunha — Miguel Cabrita — João Paulo Rebelo.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 237 (2023.06.02) e substituído, a pedido do autor, em 7 de junho de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 819/XV/1.ª

CRIA O PROJETO REDE PÚBLICA DE REDE DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO AOS

IDOSOS

Exposição de motivos

O envelhecimento, como dimensão do aumento da esperança média de vida, é uma conquista civilizacional

que impõe o reforço dos direitos dos reformados, pensionistas e idosos em domínios estruturais como o direito

à reforma e a uma pensão digna, de modo a assegurar a sua autonomia económica, associada à elevação das

suas condições de vida, por via do acesso aos serviços públicos de saúde, ao direito à mobilidade e ao

transporte público, bem como o acesso a uma rede pública de equipamentos e serviços de apoio à terceira

idade.

Esta rede abrange um vasto número de instituições, de valências e um elevado número de utentes e

trabalhadores. A atual situação, na sua diversidade, evidencia denominadores comuns cujos traços essenciais

são anteriores ao surto epidémico e que tenderão a agravar-se se não forem tomadas as medidas adequadas.