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7 DE JUNHO DE 2023

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sem fins lucrativos.

2 – O alargamento e requalificação dos equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário,

previstos no número anterior, são executados pelo Instituto de Segurança Social, IP, a partir de edificado

público devoluto e que possa ser objeto de adaptação.

3 – Ao alargamento e requalificação inclui-se a criação e requalificação de equipamentos e respostas

sociais nas áreas de apoio a idosos que promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas

sociais, designadamente, o aumento de 20 mil vagas anuais para todos os idosos, assegurando a resposta a

todos os que se encontram em lista de espera para ingresso nos lares e estruturas residenciais.

4 – O Instituto da Segurança Social, IP, cria as vagas previstas no número anterior, considerando todos os

distritos do território nacional e proporcionalmente às necessidades identificadas em lista de espera.

5 – Para o cumprimento do previsto nos números anteriores:

a) São disponibilizados equipamentos da Segurança Social que, não estando ocupados ou em

funcionamento, sejam convertidos em resposta pública no âmbito dos equipamentos sociais de apoio a idosos;

b) São mobilizados os edifícios do património edificado do Estado que se encontrem disponíveis para o

efeito, devendo a autorização de investimento ser unicamente da responsabilidade do Ministério proprietário

do equipamento.

6 – A responsabilidade pela implementação e gestão da resposta pública prevista no presente artigo é do

Instituto de Segurança Social, IP, sem prejuízo da articulação com outras entidades da administração central.

7 – As obras de adaptação, requalificação e reestruturação das infraestruturas a serem utilizadas na

resposta social de apoio a idosos podem ser financiadas com recurso ao Orçamento do Estado ou do recurso

a financiamento comunitário.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do

Estado subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de junho de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 820/XV/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS CUIDADORES INFORMAIS

Exposição de motivos

A Agenda do Trabalho Digno, cujas principais medidas entraram em vigor a 1 de maio de 2023, trouxe