O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 240

12

medidas importantes para reforçar os direitos do cuidador informal não principal, entre outras alterações. No

entanto, para o PAN, ainda que se tenham feito avanços relevantes, ainda há diversos aspetos a serem

melhorados, tanto para os cuidadores trabalhadores como para os cuidadores principais que não estão

abrangidos por estas novidades, porquanto não podem exercer atividade profissional remunerada e não

podem auferir qualquer remuneração pelos cuidados prestados.

Segundo avança a DECO1, estima-se que haja cerca de 1,4 milhões de cuidadores informais em Portugal,

de acordo com um estudo, de 2020, do Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais. Contudo, há apenas

cerca de 11 mil cuidadores informais reconhecidos e, desses, apenas 2689 têm subsídio atribuído.

Um relatório da Comissão Europeia atribui a quem é cuidador o risco de pobreza, ansiedade, exaustão,

isolamento como algumas das fragilidades que os cuidadores enfrentam.

O Estatuto do Cuidador Informal considera cuidador informal principal o «cônjuge ou unido de facto,

parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida

desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer

remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada» e «cuidador informal

não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da

pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou

não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada».

Os cuidadores principais não podem ter remuneração de uma atividade profissional ou pelos «serviços»

que prestam ao familiar, tal como não podem receber prestações de desemprego, nem pensões de velhice

(salvo pensões antecipadas), no entanto o subsídio que poderão auferir está longe de corresponder ao

trabalho que é efetivamente prestado.

Veja-se que, para a atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, o rendimento relevante

do agregado familiar do cuidador informal principal tem de ser inferior a 1,3 vezes o indexante dos apoios

sociais (IAS) em vigor, ou seja, a 624,56 euros (480,43 euros x 1,3) e são considerados, para atribuição do

apoio, todos os rendimentos do agregado familiar, exceto os referentes ao rendimento social de inserção e ao

complemento da prestação social para a inclusão e do complemento.

Para receber o subsídio o cuidador tem de ser maior e ainda não ter atingido a idade legal de reforma por

velhice (66 anos e 4 meses, em 2023). Não é possível acumulá-lo com subsídio de desemprego ou de doença,

pensão de invalidez absoluta, pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente

absoluta para qualquer trabalho, prestações por dependência ou pensões de velhice, com algumas exceções

para pensões antecipadas e o seu montante máximo corresponde ao valor do IAS (480,43 euros, em 2023).

Estas limitações condenam muitas vezes estas pessoas, cuidadores e pessoa cuidada, a uma vida de

pobreza, por força da perda de rendimento e custos de saúde acrescidos, e isolamento social.

Por outro lado, a questão da obrigatoriedade da relação familiar foi levantada, em 2022, no 3.º Encontro

Nacional de Cuidadores Informais, organizado pela Associação Nacional de Cuidadores Informais, e foi

referido o exemplo da realidade de Évora, em que quase 35 % (33,5 %) do apoio seria garantido por pessoas

com grau de amizade em relação à pessoa cuidada. Existem muitos cuidadores que não têm relação direta

com a pessoa cuidada e desempenham esta função junto das mesmas.

Para além disso, acresce o facto de o cuidador ter de viver em comunhão de habitação com a pessoa

cuidada. Este é mais um entrave, na medida em que cada vez mais as realidades familiares são diferentes e

as políticas públicas têm de se adaptar facilitando processos e não dificultando ainda mais estas dinâmicas

sociais.

E nesta matéria é profundamente preocupante a falta de respostas, no que diz respeito à disponibilidade de

camas para receber a pessoa cuidada. Para quem conhece a realidade destas unidades de cuidados

continuados e outras estruturas que permitam acolher a pessoa cuidada e permitir o devido descanso do

cuidador, verifica que, por um lado, temos muitas pessoas internadas em hospitais por falta destas respostas

e, por outro, apesar do PRR prever o aumento de camas, trata-se de um plano para 4 anos e até à execução

de todas as respostas, as necessidades vão sendo acumuladas.

O acesso aos serviços de apoio domiciliário ou o acolhimento em regime de internamento continuam por

concretizar e os cuidadores necessitam do descanso indispensável a que têm direito, na medida em que é

extremamente desgastante cuidar em permanência.

1 Novas regras para pedir estatuto de cuidador informal (proteste.pt)