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II SÉRIE-A — NÚMERO 240

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Considera-se cuidador informal principal, quem acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma

permanente, e que, em razão de tais cuidados, não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou

pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

3 – Considera-se cuidador informal não principal, quem acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma

regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos

cuidados que presta à pessoa cuidada.

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 101.º-B, 101.º-C, 101.º-E e 166.º-A do Código do Trabalho, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 101.º-B

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por

escrito, com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, indicando os dias em que

pretende gozar a licença.

3 – A informação escrita ao empregador é acompanhada de declaração do trabalhador cuidador de que

outros membros do agregado familiar da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não gozam da

mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

8 – […]

Artigo 101.º-C

[…]

1 – O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado.

2 – […]

3 – […]

4 – A prestação de trabalho a tempo parcial cessa quando cessar a prestação de cuidados, retomando o

trabalhador cuidador a prestação de trabalho a tempo completo.

5 – […]

6 – […]