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II SÉRIE-A — NÚMERO 240

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inquiridos já estariam em sobrecarga intensa e outros tantos (29 %) em sobrecarga ligeira. Ou seja, é

necessário, com urgência, garantir o cumprimento das medidas de apoio. Mais recentemente, um inquérito

nacional revelou que mais de 80 % (83,3 %) dos cuidadores informais inquiridos admitem ter-se sentido em

estado de burnout e que quase 80 % (77,9 %) reconhece que precisa de apoio psicológico.

O inquérito nacional, realizado pela Merck, com o apoio do Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais,

mostra igualmente que 78,5 % consideram que o seu estado de saúde mental influencia o desempenho do seu

papel de cuidador informal e cerca de metade diz não ser capaz de rir e ver o lado positivo.

São vários os alertas, incluindo da Associação Nacional de Cuidadores Informais, para as necessidades de

apoio e acompanhamento em matéria de saúde mental das pessoas cuidadoras.

Neste sentido, e de forma a que seja de facto possível dar resposta às necessidades dos cuidadores

informais e das pessoas cuidadas é necessário que exista, em primeira linha, a identificação do número de

cuidadores informais principais e não principais e que sejam identificadas as necessidades concretas,

nomeadamente técnicas, estruturais e de recursos humanos, com vista à criação de um plano de ação,

articulado com os municípios, administrações regionais de saúde, associações, sociedade civil e outras

entidades do setor, bem como, por outro lado, garantir a existência de um canal de comunicação e

atendimento claro e direto, para os cuidadores informais, onde possam ser esclarecidos sobre os seus direitos

e apoiados a exercê-los.

O Governo referiu que avançaria com a simplificação da atribuição do Estatuto, no entanto continuamos a

assistir a muitos cuidadores que não vêm a sua função reconhecida, seja pelo próprio Estatuto, com as suas

limitações, problemas com o próprio consentimento e o regime do maior acompanhado, ou por qualquer outra

razão. É necessário simplificar, alargar e garantir a existência de um canal de comunicação e atendimento

claro e direto, para os cuidadores informais, onde possam ser esclarecidos dos seus direitos, de forma a não

continuarmos a assistir a situações de cuidadores informais que o são teoricamente, mas que não sabem que

a sua função pode e deve ser reconhecida e que esse reconhecimento acarreta um leque de direitos.

O Estatuto do Cuidador Informal considera cuidador informal principal o «cônjuge ou unido de facto,

parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida

desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer

remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada» e «cuidador informal

não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da

pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou

não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada».

Os cuidadores principais não podem ter remuneração de uma atividade profissional ou pelos «serviços»

que prestam ao familiar, tal como não pode receber prestações de desemprego, nem pensões de velhice

(salvo pensões antecipadas), no entanto o subsídio que poderão auferir está longe de corresponder ao

trabalho que é efetivamente prestado.

Veja-se que para a atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, o rendimento relevante

do agregado familiar do cuidador informal principal tem de ser inferior a 1,3 vezes o indexante dos apoios

sociais (IAS) em vigor, ou seja, a 624,56 euros (480,43 euros x 1,3) e são considerados, para atribuição do

apoio, todos os rendimentos do agregado familiar, exceto os referentes ao rendimento social de inserção e ao

complemento da prestação social para a inclusão e do complemento.

Para receber o subsídio, o cuidador tem de ser maior e ainda não ter atingido a idade legal de reforma por

velhice (66 anos e 4 meses, em 2023). Não é possível acumulá-lo com subsídio de desemprego ou de doença,

pensão de invalidez absoluta, pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente

absoluta para qualquer trabalho, prestações por dependência ou pensões de velhice, com algumas exceções

para pensões antecipadas e o seu montante máximo corresponde ao valor do IAS (480,43 euros, em 2023).

Estas limitações condenam estas pessoas, cuidadores e pessoa cuidada, a uma vida de pobreza, por isso

é essencial que estes limites e requisitos sejam revistos de forma que possam viver uma vida digna e que seja

atribuído o justo valor pelo trabalho fundamental que desenvolvem.

É imprescindível também garantir condições a nível das infraestruturas no domicílio da pessoa cuidada e,

para isso, será necessária a articulação do Governo com as autarquias locais.

Por último, importa lembrar que de acordo com os dados disponíveis, esta é uma realidade essencialmente

feminina – falamos sobretudo de mulheres (84,7 %), e quase 80 % têm mais de 45 anos, havendo uma