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II SÉRIE-A — NÚMERO 243

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 56/XV

APROVA A LEI DA SAÚDE MENTAL, ALTERA LEGISLAÇÃO CONEXA, O CÓDIGO PENAL, O

CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE E O CÓDIGO CIVIL E

REVOGA A LEI N.º 36/98, DE 24 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental,

consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e regula as

restrições destes seus direitos e as garantias de proteção da sua liberdade e autonomia.

2 – A presente lei procede, ainda, à:

a) Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à

Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro;

b) Segunda alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade,

designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o

Registo Nacional do Testamento Vital, alterada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto;

c) Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;

d) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro;

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, que adapta as regras aplicáveis à execução

das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional;

g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais

e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental;

h) Alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

i) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura

organizacional da Polícia Judiciária, alterado pelas Leis n.os 79/2021, de 24 de novembro, e 2/2023, de 16 de

janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2023, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Doença mental», a condição caracterizada por perturbação significativa das esferas cognitiva, emocional

ou comportamental, incluída num conjunto de entidades clínicas categorizadas segundo os critérios de

diagnóstico da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde;

b) «Tratamento involuntário», o tratamento decretado ou confirmado por autoridade judicial, em ambulatório

ou em internamento;

c) «Pessoa de confiança», a pessoa escolhida por quem tem necessidade de cuidados de saúde mental,

expressamente indicada para, com a sua concordância, lhe prestar apoio no exercício dos seus direitos.