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15 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 11.º

Medidas coercivas

1 – Na prestação de cuidados de saúde mental, as medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de

contenção físicos ou químicos, só podem ser usadas na medida do estritamente necessário para prevenir ofensa

grave e iminente ao corpo ou à saúde da pessoa carecida desses cuidados ou de terceiro.

2 – As medidas coercivas só podem ser utilizadas como último recurso e por um período limitado à sua

estrita necessidade.

3 – O recurso a medidas coercivas deve ser específico e expressamente prescrito por um médico ou levado

imediatamente ao seu conhecimento para apreciação e aprovação, em caso de urgência ou de perigo na

demora.

4 – É imediata e obrigatoriamente inscrita no processo clínico a informação sobre a natureza das medidas

coercivas utilizadas, os fundamentos da sua utilização e a duração das mesmas.

5 – As medidas coercivas são aplicadas por quem esteja treinado para o efeito e implicam uma

monitorização clínica contínua, registada no processo clínico com intervalos regulares, de modo a salvaguardar

a segurança da pessoa.

Artigo 12.º

Eletroconvulsivoterapia e estimulação magnética transcraniana

1 – Em tratamento involuntário, judicialmente decidido nos termos do artigo 23.º, apenas pode haver recurso

a eletroconvulsivoterapia ou a estimulação magnética transcraniana quando estas técnicas sejam medicamente

prescritas, se revelem a melhor alternativa terapêutica e a prescrição seja confirmada por dois médicos

psiquiatras além do médico prescritor.

2 – É imediata e obrigatoriamente inscrita no processo clínico a informação sobre o uso das técnicas

mencionadas no número anterior e os respetivos fundamentos.

SECÇÃO III

Gestão do património

Artigo 13.º

Gestão do património

1 – Quando uma pessoa, sem para tal estar autorizada, assumir a gestão do património de quem tem

necessidade de cuidados de saúde mental, que se encontre nas circunstâncias previstas no artigo 138.º do

Código Civil e não lhe tenha sido decretada medida de acompanhamento que abranja este âmbito, aplica-se,

com as necessárias adaptações, o regime da gestão de negócios.

2 – O gestor de negócios dá conhecimento ao Ministério Público da assunção da gestão, logo que seja

possível, considerando-se desta forma cumprido o dever previsto na alínea b) do artigo 465.º do Código Civil.

3 – Incumprimento do dever estabelecido no número anterior por gestor de negócios que seja proprietário,

gestor ou funcionário de entidade que administre ou preste cuidados ao dono do negócio determina a inversão

do ónus da prova da culpa, para efeitos do artigo 466.º do Código Civil.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando o Ministério Público tiver conhecimento da gestão, pode

requerer ao gestor que o informe acerca da mesma, bem como do estado e condição do dono do negócio e dos

respetivos bens.

5 – Para efeitos das alíneas c) e d) do artigo 465.º do Código Civil, as contas e restantes informações devem

ser prestadas ao Ministério Público.