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II SÉRIE-A — NÚMERO 243

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2 – A cessação ocorre por alta dada pelo diretor clínico do serviço de saúde mental, fundamentada em

relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço, ou por decisão judicial.

3 – A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

Artigo 27.º

Substituição do internamento

1 – O tratamento involuntário em internamento é substituído por tratamento em ambulatório logo que aquele

deixe de ser a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, sem prejuízo do disposto nos artigos

25.º e 26.º

2 – A substituição é comunicada ao tribunal competente.

3 – O tratamento involuntário em internamento é retomado sempre que seja de concluir que é a única forma

de garantir o tratamento medicamente prescrito, designadamente por terem deixado de ser cumpridas as

condições estabelecidas para o tratamento em ambulatório.

4 – No caso previsto no número anterior, o psiquiatra responsável pelo tratamento comunica a alteração ao

tribunal competente, sendo correspondentemente aplicáveis os n.os 4, 5 e 6 do artigo 25.º

5 – Sempre que necessário, o serviço de saúde mental solicita ao tribunal competente a emissão de

mandados de condução, a cumprir pelas forças de segurança.

6 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável ao internamento de urgência até

à decisão final prevista no artigo 33.º

SECÇÃO II

Internamento de urgência

Artigo 28.º

Pressupostos

Quando o perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio ou de terceiros seja iminente,

nomeadamente por deterioração aguda do estado da pessoa com doença mental, pode haver lugar ao

tratamento involuntário em internamento, nos termos dos artigos seguintes, verificado o disposto no n.º 1 do

artigo 15.º

Artigo 29.º

Condução do internando

1 – Verificados os pressupostos do artigo anterior, os elementos da Guarda Nacional Republicana ou da

Polícia de Segurança Pública a quem a lei reconheça a qualidade de autoridade de polícia ou as autoridades de

saúde previstas na lei podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que a pessoa

seja conduzida a serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria.

2 – O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a

indicação das razões que o fundamentam e é cumprido pelas forças de segurança, com o acompanhamento,

sempre que possível, do serviço de urgência hospitalar.

3 – Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de

mandado, qualquer elemento de uma força de segurança conduz imediatamente o internando ao serviço de

urgência hospitalar com valência de psiquiatria.

4 – Na situação descrita no número anterior, o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem

como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efetuada.

5 – A condução do internando é comunicada de imediato ao Ministério Público.

Artigo 30.º

Apresentação do internando

O internando é apresentado de imediato no serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria mais