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15 DE JUNHO DE 2023

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próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo

clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.

Artigo 31.º

Comunicação da avaliação clínico-psiquiátrica em serviço de urgência hospitalar

1 – Quando decorra da avaliação clínico-psiquiátrica a necessidade de internamento e o internando a ele

se oponha, o serviço de urgência hospitalar comunica de imediato a admissão daquele ao tribunal judicial

competente, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.

2 – Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirme a necessidade de internamento:

a) A entidade que tiver conduzido a pessoa restitui-a de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao

Ministério Público;

b) O serviço de urgência hospitalar remete a avaliação clínico-psiquiátrica ao Ministério Público.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, quando, em serviço de urgência ou no

decurso de internamento voluntário em estabelecimento ou serviço do Serviço Nacional de Saúde, se conclua

pela necessidade de internamento e o internando a ele se oponha.

Artigo 32.º

Confirmação judicial

1 – Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá

vista nos autos ao Ministério Público para pronúncia sobre os pressupostos do internamento de urgência.

2 – Realizadas as diligências que considere necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do

internamento, no prazo de 48 horas a contar da privação da liberdade, fundamentando a decisão.

3 – Sob pena de nulidade, a decisão:

a) Identifica a pessoa a submeter a internamento involuntário;

b) Indica as razões do internamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 28.º

4 – A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam,

ao tribunal competente.

5 – A decisão é igualmente comunicada ao internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à

pessoa que viva com o internado em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente,

sendo aquele informado dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 33.º

Decisão final

1 – Recebida a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de

tratamento involuntário, ordenando que, no prazo de cinco dias, seja feita nova avaliação clínico-psiquiátrica, a

cargo de dois psiquiatras, distintos dos que tenham procedido à anterior, com a colaboração de outros

profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental.

2 – Nos casos previstos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 18.º, com as necessárias

adaptações.

3 – Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é

designada data para a sessão conjunta, à qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 21.º a 24.º

4 – Se a decisão final for de tratamento involuntário é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 27.º, com as

necessárias adaptações.