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15 DE JUNHO DE 2023

17

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o

disposto na Lei da Saúde Mental relativamente aos direitos das pessoas com necessidade de cuidados de saúde

mental.

Artigo 138.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental,

nos termos da lei.

Artigo 171.º

[…]

1 – Cabe recurso da decisão que determine, recuse ou mantenha o internamento e da que decrete a respetiva

cessação.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»