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II SÉRIE-A — NÚMERO 243

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orçamental plurianual (Lei das Grandes Opções), que integra as medidas de política e os investimentos que as

permitem concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

A Lei das Grandes Opções tem presente a conjuntura de agravamento dos preços, pressionados pela crise

pandémica originada pela doença COVID-19 e pela agressão da Rússia à Ucrânia, as medidas conjunturais de

mitigação de impacto e medidas que permitem a contenção de preços, as políticas estruturais que visam um

crescimento económico, bem como o desenvolvimento económico-social e territorial consagrado no Programa

do XXIII Governo Constitucional.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A Lei das Grandes Opções integra:

a) A identificação e planeamento das opções de política económica, que constam do Anexo I à presente lei

e da qual faz parte integrante;

b) A programação orçamental plurianual para os subsetores da administração central e segurança social,

que consta do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 – A Lei das Grandes Opções integra cinco áreas de atuação estruturadas em torno de um desafio

transversal e quatro desafios estratégicos:

a) Boa governação;

b) Alterações climáticas;

c) Demografia;

d) Desigualdades;

e) Sociedade digital, da criatividade e da inovação.

Artigo 4.º

Enquadramento orçamental

As prioridades de investimento constantes da Lei das Grandes Opções são compatibilizadas no âmbito do

Orçamento do Estado para 2023.

Aprovado em 26 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º]

Grandes Opções 2023-2026

1 – As Grandes Opções

As Grandes Opções para 2023-2026 apresentadas pelo XXIII Governo Constitucional correspondem às