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15 DE JUNHO DE 2023

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r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) O presidente da comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento

involuntário.

3 – […]»

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 54.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 36/98, de 24 de julho, que aprova a Lei de Saúde Mental;

b) O artigo 162.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

c) A alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho;

d) O artigo 148.º do Código Civil;

e) O n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal;

f) A alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 26 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/XV

LEI DAS GRANDES OPÇÕES PARA 2023-2026

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a Lei das Grandes Opções para 2023-2026 em matéria de planeamento e da programação