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15 DE JUNHO DE 2023

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nos termos da lei.»

Artigo 50.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 93.º, 96.º e 142.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido um ano sobre o início do

internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 – […]

Artigo 96.º

[…]

1 – Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorrido um ano ou mais

sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que

fundamentaram a sua aplicação.

2 – […]

Artigo 142.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, o consentimento é prestado pelo representante legal.

6 – Se a mulher grávida menor de 16 anos tiver o discernimento necessário para se opor à decisão do

representante legal, o consentimento é judicialmente suprido.

7 – No caso de a mulher grávida não ter capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo

menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 51.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]