O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 243

14

SECÇÃO III

Disposições processuais comuns

Artigo 34.º

Regras de competência

1 – Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos do disposto no presente capítulo, é competente:

a) O juízo local criminal com competência na área de residência do requerido, ou o juízo de competência

genérica, se a área referida não for abrangida por juízo local criminal;

b) O tribunal de execução das penas quando o requerido estiver em prisão ou internamento preventivos ou

em cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 31.º, é competente o juízo local criminal com competência na área

do serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria, ou o juízo de competência genérica, se a área

referida não for abrangida por juízo local criminal.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, as

comunicações e as remessas são feitas ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a

condução da pessoa.

Artigo 35.º

Recorribilidade da decisão

1 – Da decisão tomada nos termos dos artigos 23.º e 25.º, do n.º 4 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 32.º, e

do n.º 3 do artigo 33.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.

2 – Tem legitimidade para recorrer:

a) A pessoa cujo tratamento involuntário foi decretado ou confirmado, por si ou em conjunto com a pessoa

de confiança;

b) O defensor ou mandatário constituído;

c) Quem tiver legitimidade para requerer o internamento involuntário nos termos do artigo 16.º.

3 – Os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo e são decididos no prazo

máximo de 30 dias.

Artigo 36.º

Natureza do processo

Os processos previstos no presente capítulo têm natureza urgente.

Artigo 37.º

Legislação subsidiária

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal.

SECÇÃO IV

Comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário

Artigo 38.º

Criação

É criada a comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário,