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15 DE JUNHO DE 2023

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e) O Ministério Público;

f) O responsável clínico da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental ou do

estabelecimento de internamento, conforme os casos, quando no decurso do internamento voluntário se

verifique uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – O médico que, no exercício das suas funções, conclua pela verificação de uma das situações de perigo

previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode comunicá-la à autoridade de saúde competente para o

efeito previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 17.º

Requerimento para tratamento involuntário

1 – O requerimento para tratamento involuntário, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades

especiais, e dirigido ao tribunal competente, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a

pretensão do requerente e, sempre que possível, ser instruído com elementos que possam contribuir para a

decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

2 – O Ministério Público e as autoridades de saúde competentes devem requerer o tratamento involuntário

sempre que tomem conhecimento de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º.

Artigo 18.º

Termos subsequentes

1 – Recebido o requerimento, o juiz notifica o requerido, informando-o dos direitos e deveres processuais

que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.

2 – O defensor ou o mandatário constituído e o familiar mais próximo do requerido que com ele conviva ou

a pessoa que viva com o requerido em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que

tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.

3 – Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.

Artigo 19.º

Atos instrutórios

O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem

necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do requerido, sendo este notificado para o

efeito.

Artigo 20.º

Avaliação clínico-psiquiátrica

1 – A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida ao serviço local ou regional de saúde mental responsável pela

área de residência do requerido, podendo ser deferida, excecionalmente e mediante fundamentação, ao serviço

do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, da respetiva circunscrição.

2 – A avaliação clínico-psiquiátrica é realizada, no prazo de 15 dias, por dois psiquiatras, com a colaboração

de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental, no serviço ou no domicílio do

requerido.

3 – O juiz ordena a emissão de mandado de condução quando tal seja necessário para assegurar a

presença do requerido na data designada para a avaliação clínico-psiquiátrica e se conclua que esta não pode

ter lugar no domicílio do requerido.

4 – O relatório de avaliação clínico-psiquiátrica contém, obrigatoriamente, o juízo técnico-científico inerente

à avaliação, bem como a descrição dos factos que, para prevenir ou eliminar uma das situações de perigo

previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, fundamentam: