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II SÉRIE-A — NÚMERO 243

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e) Garantir a participação efetiva das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e respetivos

familiares na definição das políticas e planos de saúde mental, bem como no seu acompanhamento e avaliação;

f) Fortalecer o conhecimento baseado na evidência científica e promover a implementação de boas práticas

em saúde mental.

Artigo 6.º

Serviços de saúde mental

Os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental são definidos

em diploma próprio, considerando-se, para efeitos da presente lei, serviços locais ou regionais de saúde mental

os serviços que assim sejam qualificados nesse diploma.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 7.º

Direitos e deveres em geral

1 – Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, as pessoas com necessidade de cuidados de saúde

mental têm o direito de:

a) Aceder a cuidados de saúde integrais e integrados de qualidade, desde a prevenção à reabilitação, que

incluam respostas aos vários problemas de saúde da pessoa, adequadas ao seu enquadramento familiar e

social;

b) Escolher livremente a entidade prestadora dos cuidados de saúde, tendo em vista o tratamento de

proximidade indispensável à continuidade do plano integrado de cuidados, na medida dos recursos existentes;

c) Decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, na medida da sua capacidade, sobre os cuidados

de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos previstos na presente lei;

d) Ver respeitadas a sua vontade e preferências, expressas no momento ou antecipadamente, sob a forma

de diretivas antecipadas de vontade ou através de procurador de cuidados de saúde ou de mandatário com vista

a acompanhamento, salvo nos casos previstos na presente lei;

e) Decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, na medida da sua capacidade, sobre a sua

participação em investigação e ensaios ou estudos clínicos ou atividades de formação, nos termos da lei;

f) Ver promovida a sua capacitação e autonomia, nos vários quadrantes da sua vida, no respeito pelas suas

vontade, preferências, independência e privacidade;

g) Usufruir de condições de habitabilidade, higiene, alimentação, permanência a céu aberto, segurança,

respeito e privacidade em unidades de internamento dos serviços locais ou regionais de saúde mental,

estabelecimentos de internamento ou estruturas residenciais;

h) Comunicar com o exterior, através de quaisquer meios, e receber visitas de familiares, amigos,

acompanhantes, procuradores de cuidados de saúde e mandatários com vista a acompanhamento, quando se

encontrem em unidades de internamento dos serviços locais ou regionais de saúde mental, estabelecimentos

de internamento ou estruturas residenciais;

i) Votar, ressalvadas as incapacidades previstas na lei;

j) Não ser sujeitas a medidas privativas ou restritivas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida.

2 – As pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental a quem seja aplicada pena, medida de

segurança ou medida de coação mantêm a titularidade dos direitos previstos no número anterior.

3 – Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, as pessoas com necessidade de cuidados de saúde