O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 243

8

CAPÍTULO IV

Tratamento involuntário

SECÇÃO I

Processo comum

Artigo 14.º

Finalidade do tratamento involuntário

O tratamento involuntário é orientado para a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção

terapêutica e reabilitação psicossocial.

Artigo 15.º

Pressupostos e princípios gerais

1 – São pressupostos cumulativos do tratamento involuntário:

a) A existência de doença mental;

b) A recusa do tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar o perigo previsto na

alínea seguinte;

c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:

i) De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou

ii) Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o

discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento;

d) A finalidade do tratamento, conforme previsto no artigo anterior.

2 – O tratamento involuntário só pode ter lugar se for:

a) A única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito;

b) Adequado para prevenir ou eliminar uma das situações de perigo previstas na alínea c) do número

anterior; e

c) Proporcional à gravidade da doença mental, ao grau do perigo e à relevância do bem jurídico.

3 – O tratamento involuntário tem lugar em ambulatório, assegurado por equipas comunitárias de saúde

mental, exceto se o internamento for a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, cessando

logo que o tratamento possa ser retomado em ambulatório.

4 – As restrições aos direitos, vontade e preferências das pessoas com necessidade de cuidados de saúde

mental decorrentes do tratamento involuntário são as estritamente necessárias e adequadas à efetividade do

tratamento, à segurança e à normalidade do funcionamento da unidade de internamento do serviço local ou

regional de saúde mental, nos termos do respetivo regulamento interno.

Artigo 16.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para requerer o tratamento involuntário:

a) O representante legal do menor;

b) O acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições;

c) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;

d) As autoridades de saúde;