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15 DE JUNHO DE 2023

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mental têm o dever de:

a) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado

de saúde mental;

b) Observar as regras sobre organização, funcionamento e utilização dos serviços de saúde mental e demais

entidades prestadoras de cuidados de saúde mental a que recorram.

Artigo 8.º

Direitos e deveres em especial

1 – Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, as pessoas com necessidade de cuidados de saúde

mental têm direito a não ser submetidas a:

a) Medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de contenção físicos ou químicos, exceto nos termos

previstos na presente lei;

b) Eletroconvulsivoterapia ou a estimulação magnética transcraniana, sem o seu consentimento escrito,

exceto nos termos previstos na presente lei;

c) Intervenções psicocirúrgicas sem o seu consentimento escrito e parecer escrito favorável de dois

psiquiatras e de um neurocirurgião designados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.

2 – As pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental a quem seja aplicada pena, medida de

segurança ou medida de coação mantêm a titularidade dos direitos previstos no número anterior.

3 – Em processo de tratamento involuntário, o requerido tem, em especial, o direito de:

a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

b) Participar em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, presencialmente ou por meio

de equipamento tecnológico, podendo ser ouvido por teleconferência a partir da unidade de internamento do

serviço local ou regional de saúde mental onde se encontre;

c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que o afete pessoalmente;

d) Ser assistido por defensor ou mandatário constituído em todos os atos processuais em que participar e

ainda nos atos processuais que diretamente lhe digam respeito e em que não esteja presente;

e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias;

f) Ser acompanhado por intérprete idóneo, por si escolhido ou nomeado, sempre que não conhecer ou não

dominar a língua portuguesa;

g) Ser acompanhado por intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, por si

escolhido ou nomeado, quando seja surdo ou deficiente auditivo;

h) Responder por escrito a perguntas formuladas oralmente ou ser acompanhado por intérprete idóneo, por

si escolhido ou nomeado, quando seja mudo;

i) Indicar pessoa de confiança, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo seguinte.

4 – A pessoa em tratamento involuntário tem, em especial, o direito de:

a) Ser informada e, sempre que necessário, esclarecida sobre os direitos que lhe assistem;

b) Ser esclarecida sobre os motivos do tratamento involuntário;

c) Participar, na medida da sua capacidade, na elaboração e execução do respetivo plano de cuidados e ser

ativamente envolvida nas decisões sobre o desenvolvimento do processo terapêutico;

d) Ser assistida por defensor ou mandatário constituído, podendo comunicar em privado com este;

e) Participar em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, presencialmente ou por meio

de equipamento tecnológico, podendo ser ouvida por teleconferência a partir da unidade de internamento do

serviço local ou regional de saúde mental onde se encontre;

f) Recorrer da decisão de tratamento involuntário e da que o mantenha;

g) Requerer a revisão da decisão de tratamento involuntário;