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II SÉRIE-A — NÚMERO 243

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a) A recusa do tratamento necessário;

b) A necessidade de tratamento involuntário;

c) A insuficiência do tratamento involuntário em ambulatório.

5 – O serviço referido no n.º 1 remete o relatório ao tribunal no prazo de sete dias.

6 – O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica fica subtraído da livre apreciação do

juiz.

Artigo 21.º

Atos preparatórios da sessão conjunta

1 – Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo

notificados o requerido, quem tenha sido indicada, pelo requerido, como pessoa de confiança, o defensor ou

mandatário constituído, o requerente, o Ministério Público e um dos psiquiatras subscritores do relatório de

avaliação clínico-psiquiátrica.

2 – O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição considere oportuna,

nomeadamente o psiquiatra assistente e profissionais do serviço local ou regional de saúde mental responsável

pela área de residência do requerido, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da

sessão conjunta.

3 – Se houver discordância entre os psiquiatras, cada um apresenta o seu relatório, podendo o juiz

determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo

anterior.

Artigo 22.º

Sessão conjunta

1 – Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor ou mandatário constituído e do Ministério

Público.

2 – Sem prejuízo do número anterior, as pessoas notificadas e convocadas para a sessão conjunta podem

ser ouvidas por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvidos a partir do seu local de trabalho o

psiquiatra subscritor do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica e os profissionais do serviço local ou regional

de saúde mental responsável pela área de residência do requerido.

3 – Após audição das pessoas notificadas e convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao

defensor ou mandatário do requerente e ao Ministério Público e profere decisão de imediato ou no prazo de

cinco dias, se o procedimento revestir complexidade.

4 – Se o requerido aceitar o tratamento e não houver razões para duvidar da aceitação, depois de ouvido

para o efeito um dos psiquiatras subscritores do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica ou o psiquiatra

assistente, o juiz toma as providências necessárias à apresentação daquele no serviço de saúde mental mais

próximo e determina o arquivamento do processo.

Artigo 23.º

Decisão

1 – A decisão sobre o tratamento involuntário é sempre fundamentada.

2 – Sob pena de nulidade, a decisão:

a) Identifica a pessoa a submeter a tratamento involuntário;

b) Indica as razões do tratamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 15.º;

c) Especifica se o tratamento involuntário tem lugar em ambulatório ou em internamento;

d) Indica as razões da opção pelo tratamento involuntário em internamento, bem como as razões da não

opção pelo tratamento em ambulatório.