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15 DE JUNHO DE 2023

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3 – O juiz determina:

a) O tratamento ambulatório do requerido no serviço local ou regional de saúde mental responsável pela

área de residência; ou

b) A apresentação do requerido no serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de

residência, para efeitos de internamento imediato.

4 – A decisão é notificada ao Ministério Público, ao requerido, ao defensor ou mandatário constituído, ao

requerente e ao serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido.

5 – A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.

Artigo 24.º

Cumprimento da decisão de internamento

1 – O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre

que possível, pelo serviço local ou regional de saúde mental responsável pelo internamento, que, quando

necessário, solicita a coadjuvação das forças de segurança.

2 – Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser

cumprido pelas forças de segurança, que, quando necessário, solicitam o apoio do serviço de saúde mental

responsável pelo internamento.

3 – O local do internamento é comunicado ao familiar mais próximo que com o internado conviva, à pessoa

que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou à pessoa que tenha sido por ele indicada como

pessoa de confiança.

Artigo 25.º

Revisão da decisão

1 – Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do tratamento involuntário, o tribunal

competente aprecia a questão a todo o tempo.

2 – A revisão da decisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre

o início do tratamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 – Tem legitimidade para requerer a revisão da decisão:

a) A pessoa em tratamento involuntário, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança;

b) O defensor ou mandatário constituído;

c) As pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º;

d) O Ministério Público;

e) O responsável clínico pelo serviço local ou regional de saúde mental.

4 – Para o efeito previsto no n.º 2, o serviço de saúde mental envia ao tribunal, até 10 dias antes da data

calculada para a revisão obrigatória, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras,

com a colaboração de outros profissionais do respetivo serviço.

5 – A revisão da decisão tem lugar com audição do Ministério Público, da pessoa em tratamento involuntário,

da pessoa de confiança, do defensor ou mandatário constituído, de um dos psiquiatras subscritores do relatório

de avaliação clínico-psiquiátrica ou do psiquiatra responsável pelo tratamento e de um profissional do serviço

de saúde mental que acompanha o tratamento.

6 – É correspondentemente aplicável à audição prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo

22.º, e à decisão de revisão o disposto no artigo 23.º.

Artigo 26.º

Cessação do tratamento involuntário

1 – O tratamento involuntário cessa logo que cessem os pressupostos que o justificaram.