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16 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 37.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,

além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,

de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita, por um período não superior cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação em entidades sociedades desportivas, por um período não superior cinco anos, contados a partir

da decisão condenatória definitiva.

Artigo 38.º

Medidas cautelares

Quando se revele necessário para a normal instrução do processo ou para a tutela dos interesses protegidos,

as entidades competentes podem determinar uma das seguintes medidas:

a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;

b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse

exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.

Artigo 39.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 – Pela prática das contraordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas

singulares e pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição.

2 – As pessoas coletivas são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os

factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos

titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

3 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.

4 – Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,

incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer

a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que

sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

5 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes.

Artigo 40.º

Elementos pessoais

1 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir

determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num

dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse,

ter o agente atuado no interesse de outrem.

2 – A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não

impede a aplicação do disposto no número anterior.