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II SÉRIE-A — NÚMERO 244

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4 – A subscrição pelo público em geral pode ser feita em condições mais onerosas do que as estabelecidas

para a subscrição por associados do clube desportivo em transformação ou fundador.

5 – Nos aumentos do capital das sociedades desportivas unipessoais ou por quotas, participa

exclusivamente o sócio único, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º.

6 – O disposto nos n.os 1 e 2, aplica-se, ainda, às transmissões de ações.

7 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação muito grave.

8 – A reincidência no incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação de sanções

de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva

modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga

profissional.

9 – O disposto nos n.os 1, 2 e 6 não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado.

Artigo 26.º

Autorizações especiais

1 – A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade

desportiva que represente mais de 20 % do ativo, bem como dos símbolos do clube desportivo, incluindo o seu

emblema e equipamento, tem de ser autorizada por deliberação da assembleia geral da sociedade desportiva

ou por decisão do sócio único da sociedade desportiva.

2 – A assembleia geral da sociedade desportiva só pode deliberar, em primeira convocação, sobre as

matérias referidas nos números anteriores, desde que estejam presentes ou representados detentores de, pelo

menos, dois terços do total do capital social.

3 – Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de presentes ou

representados.

4 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

Artigo 27.º

Limitações ao exercício de direitos sociais

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, os direitos de titulares de ações ou quotas em mais do

que uma sociedade anónima desportiva que tenham por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser

exercidos numa única sociedade, com exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à

transmissão de posições sociais.

2 – A restrição prevista no número anterior aplica-se, igualmente, a sociedades relativamente às quais a

sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

3 – Os acionistas têm o dever de informar cada sociedade desportiva, a federação desportiva da respetiva

modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, a respetiva liga

profissional relativamente à participação que detenham noutras, bem como dos movimentos de aquisição e

alienação nessas sociedades que lhes dizem respeito.

4 – Os acionistas apenas podem alterar a posição que venham a escolher quanto ao exercício dos direitos

não excecionados no âmbito do previsto no n.º 1 com a autorização da federação desportiva reguladora da

modalidade desportiva em causa e nos termos definidos por esta.

5 – O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 28.º

Publicidade

1 – Sem prejuízo dos deveres de publicidade previstos noutros atos legislativos, a sociedade desportiva deve