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16 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 11.º

[…]

(Eliminado.)

Artigo 12.º

Realização do capital social

Os sócios podem estabelecer o diferimento pelo prazo de um ano da realização de 50 % do valor das

entradas em dinheiro, não podendo ser diferido o prémio de emissão, quando previsto.

Artigo 13.º

Participação do clube desportivo fundador

1 – Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a participação direta do clube desportivo

fundador na sociedade desportiva não pode ser inferior a 5 % do capital social.

2 – No caso referido no número anterior, as ações ou quotas de que o clube desportivo fundador seja titular

conferem sempre:

a) O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objeto a fusão, cisão, ou

dissolução da sociedade, a mudança da localização da sede e os símbolos do clube desportivo,

designadamente, o seu emblema, o seu equipamento, e, ainda, logótipos e outros sinais distintivos de comércio;

b) O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração e de fiscalização, com

direito a participar em todas as reuniões e com direito de veto das respetivas deliberações que tenham objeto

idêntico ao da alínea anterior.

3 – Os estatutos da sociedade desportiva podem subordinar determinadas deliberações da respetiva

assembleia geral à autorização do clube desportivo fundador.

4 – O clube desportivo fundador pode também participar no capital social da respetiva sociedade desportiva

através de uma sociedade gestora de participações sociais, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

5 – O incumprimento do disposto no n.º 1 constitui contraordenação muito grave.

6 – A reincidência no incumprimento do disposto nos números anteriores determina o impedimento de

participar em competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos

regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades

desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

7 – É nulo o negócio jurídico que viole o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.º

Participações de regiões autónomas

As regiões autónomas podem deter uma participação de até 50 % do capital social das sociedades

desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo, contudo, tal participação exceder 50 % dos

capitais próprios da sociedade.

Artigo 15.º

Ações

1 – As ações das sociedades anónimas desportivas são de duas categorias:

a) Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube desportivo fundador, nos casos em que a

sociedade tenha sido constituída nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;