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16 DE JUNHO DE 2023

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a) De raiz;

b) Por transformação de um clube desportivo;

c) Pela personalização jurídica de uma equipa de um clube desportivo que participe ou pretenda participar

em competições desportivas.

2 – As sociedades desportivas não se podem fundir entre si, exceto no caso referido no número seguinte.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades desportivas com diferentes clubes

desportivos fundadores podem fundir-se entre si se houver fusão entre os respetivos clubes desportivos.

4 – A violação do disposto nos números anteriores determina a nulidade dos atos constitutivos respetivos e

constitui contraordenação grave.

CAPÍTULO II

Regime jurídico

Artigo 5.º

Transferência de obrigações e direitos

1 – São obrigatória e automaticamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de participação

no quadro competitivo em que estava inserido o clube desportivo fundador, bem como os contratos de trabalho

desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade ou modalidades que

constitui ou constituem objeto da sociedade.

2 – O clube desportivo fundador e a sociedade desportiva regulam, por contrato escrito, anexo ao ato

constitutivo da sociedade, a utilização das instalações, da propriedade industrial e outros sinais distintivos de

comércio.

3 – O clube desportivo fundador deve elaborar um inventário dos direitos e obrigações objeto da

transferência, o qual deve constar de documento escrito, que figura em anexo ao ato constitutivo da sociedade

e que é verificado e avaliado por revisor oficial de contas.

4 – A transferência de passivos deve ser acompanhada de transferência de ativos, devidamente avaliados

nos termos do número anterior, de valor, pelo menos, equivalente àqueles.

5 – O incumprimento dos deveres previstos nos números anteriores constitui contraordenação muito grave.

6 – O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 a 4 determina a aplicação de sanções de natureza

desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no

caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

Artigo 6.º

Acordos parassociais

1 – São nulos os acordos parassociais celebrados nos quais intervenham, como parte, sujeitos sem a

qualidade de sócio, constituindo a referida celebração contraordenação muito grave.

2 – No caso da perda da condição de sócio de uma parte em acordo parassocial que vincule uma pluralidade

de sócios, o âmbito de aplicação do referido acordo parassocial apenas deixa de abranger aquela parte.

3 – A violação de forma continuada dos acordos parassociais constitui contraordenação grave e determina a

aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva

da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais,

pela respetiva liga profissional.

4 – Os acordos parassociais são comunicados, no prazo de três dias após a sua celebração, às respetivas

entidades fiscalizadoras, à federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas

participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, e publicados no sítio na internet da

sociedade desportiva.