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II SÉRIE-A — NÚMERO 244

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Artigo 7.º

Relações com a federação desportiva e a liga profissional

1 – Nas relações com a federação desportiva que, relativamente à modalidade em causa, beneficie do

estatuto de utilidade pública desportiva, e a liga profissional no âmbito da competição desportiva profissional, a

sociedade desportiva, quando constituída nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, representa ou

sucede ao clube desportivo que lhe deu origem.

2 – Nos 30 dias subsequentes à sua aprovação pelos órgãos sociais competentes, a sociedade desportiva

deve remeter as suas contas às entidades referidas no número anterior.

3 – A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.

CAPÍTULO III

Requisitos para a constituição de sociedades desportivas

Artigo 8.º

Firma

1 – A firma das sociedades desportivas contém a indicação da modalidade desportiva prosseguida pela

sociedade, se tiver por objeto uma única modalidade, concluindo, ainda, pela abreviatura SAD, SDQ, L.da ou

SDUQ, L.da, consoante o tipo societário adotado seja o de uma sociedade anónima, sociedade anónima

unipessoal, sociedade por quotas ou de uma sociedade unipessoal por quotas.

2 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a firma das sociedades inclui

obrigatoriamente menção que as relacione com o clube desportivo ou a equipa que lhes dá origem.

3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

Artigo 9.º

Objeto social

A sociedade desportiva deve ter um objeto social exclusivo que corresponda à previsão total ou parcial do

n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 10.º

Capital social

1 – No momento da respetiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades desportivas que

participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:

a) 250 000 € para as sociedades desportivas que participem na 1.ª Liga;

b) 50 000 € para as sociedades desportivas que participem na 2.ª Liga.

2 – As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga não podem ingressar nesta se não

dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante mínimo referido na alínea a) do número anterior.

3 – O capital social mínimo das sociedades desportivas que participem noutras competições profissionais é

de 50 000 €.

4 – Caso a sociedade desportiva tenha por objeto a prática de diversas modalidades, o seu capital mínimo

tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.

5 – O disposto no n.º 2 deve verificar-se com a antecedência de um mês relativamente ao início da

competição da 1.ª Liga.

6 – O capital social mínimo das sociedades desportivas que não participem em competições profissionais

corresponde ao do tipo societário adotado.