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16 DE JUNHO DE 2023

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titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de pessoas e entidades a quem a participação deva ser

imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem como a identificação do

beneficiário efetivo dessa mesma sociedade, de acordo com os termos estabelecidos no artigo 30.º da Lei

n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades

desportivas.

3 – A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 15 dias úteis,

contados da celebração da respetiva transmissão de propriedade ou de uso, consoante o que ocorra em primeiro

lugar.

4 – A identificação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, de participações no capital social

de sociedade desportiva e toda a cadeia de pessoas e entidades a quem cada participação deva ser imputada

são comunicados à federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas

participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, sendo especialmente criada para o

efeito uma base de dados, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

(RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados, sem prejuízo do cumprimento dos

deveres declarativos previstos legalmente.

5 – As entidades a que é permitido o acesso aos dados a que se refere o número anterior devem limitá-lo

aos casos em que este seja necessário para conhecimento da identidade dos titulares ou usufrutuários de

participações sociais e ao cumprimento das finalidades de promoção da transparência, integridade e

credibilidade das competições desportivas, e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que

determinam a recolha, devendo o tratamento da informação prestada ser realizado em estrita observância ao

RGPD.

6 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

7 – A reincidência no incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação de sanções

de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva

modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga

profissional.

8 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas

à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários.

9 – O registo e publicidade das sociedades desportivas regem-se pelas disposições constantes da legislação

aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória do registo comercial, oficiosamente e a expensas

daquelas, comunicar às entidades referidas no n.º 4 a sua constituição, os respetivos estatutos e suas

alterações.

CAPÍTULO V

Funcionamento

Artigo 25.º

Aumento do capital social

1 – Nos aumentos do capital das sociedades desportivas têm direito de preferência os que já forem acionistas

ou sócios da sociedade e os associados do clube desportivo fundador, se for caso disso, nos termos

determinados pelos estatutos da sociedade.

2 – A notificação para o exercício do direto de preferência deve conter os elementos essenciais do negócio

e conferir o prazo mínimo de 15 dias para a respetiva manifestação da intenção.

3 – Caso a sociedade anónima desportiva seja constituída, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo

4.º, com apelo a oferta pública, têm direito de preferência, na subscrição ou aquisição de participações sociais,

os associados do clube desportivo em transformação ou fundador que, em assembleia geral, devem graduar

esse direito de preferência em função da titularidade dos seus direitos de voto.