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II SÉRIE-A — NÚMERO 244

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exercer funções de administração ou gerência em sociedades desportivas:

a) Os titulares de órgãos sociais de federações, ligas profissionais, associações desportivas regionais ou

distritais, de outras sociedades desportivas ou clubes desportivos, salvo no caso do clube desportivo fundador;

b) Quem detenha capital social, direta ou indiretamente, de outra sociedade desportiva participante em

competições nacionais da mesma modalidade;

c) Os praticantes desportivos profissionais, membros de equipas técnicas e árbitros, em exercício, da

respetiva modalidade;

d) Quem possua ligação a empresas ou organizações que explorem, promovam, negoceiem, organizem,

conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas;

e) Quem na mesma época desportiva, tenha ocupado cargos de administrador ou gerente em outra

sociedade desportiva constituída no âmbito da mesma modalidade;

f) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade, ocasional ou permanente, de

intermediação de jogadores e treinadores;

g) As pessoas singulares que, por força de relações pessoais ou profissionais, possam gerar uma situação,

real, aparente ou potencial, suscetível de originar interesses incompatíveis daqueles que estão obrigados a

defender;

h) Pessoas estreitamente relacionadas com as referidas nas alíneas anteriores.

2 – Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, consideram-se estreitamente relacionadas:

a) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau, no caso de pessoas singulares;

b) Sociedade na qual uma das pessoas ou entidades referidas no número anterior ou um familiar próximo

referido na alínea anterior:

i) Detém uma participação qualificada ou dos direitos de voto;

ii) Pode exercer uma influência significativa; ou

iii) É membro do órgão de administração.

3 – Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se, igualmente, o regime das incompatibilidades

estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais, designadamente de

carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.

4 – É nula a designação de membros de órgão de administração em violação do disposto no presente artigo.

5 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.

6 – A reincidência no incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 determina o impedimento de participar em

competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares

aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas

participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.

7 – Os membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título, aqueles que

exercem funções de administração ou gerência em sociedades desportivas submetem à entidade fiscalizadora

uma declaração de compromisso de honra de que cumprem o disposto no presente artigo.

Artigo 24.º

Deveres de transparência

1 – A relação dos titulares de participação qualificada na aceção do Código dos Valores Mobiliários em

sociedade desportiva é comunicada às entidades fiscalizadoras e à federação desportiva da respetiva

modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga

profissional.

2 – A comunicação referida no número anterior deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de cada

época desportiva ou no prazo fixado em regulamento, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada