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16 DE JUNHO DE 2023

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se estas sociedades desportivas se diferenciarem por sexo.

Artigo 20.º

Proibição e limites à transmissão de participações sociais

1 – A quota única é intransmissível.

2 – As ações das sociedades anónimas desportivas não podem ser objeto de limitações à respetiva

transmissibilidade, sem prejuízo do disposto na presente lei.

3 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo 21.º

Administração da sociedade

1 – O órgão de administração da sociedade desportiva é composto pelo número de membros fixado nos

estatutos, devendo pelo menos um ou dois deles ser membros executivos, consoante se trate de uma sociedade

desportiva unipessoal, no primeiro caso, ou das demais no segundo caso.

2 – Pelo menos um dos membros executivos do órgão de administração da sociedade desportiva deve

dedicar-se em regime de exclusividade e a tempo inteiro à gestão das respetivas sociedades.

3 – A sociedade desportiva comunica anualmente às entidades nacionais organizadoras das competições

desportivas em que está inserida a identidade dos titulares do órgão referido nos números anteriores, nos termos

previstos em regulamento da federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades

desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas à

negociação em mercado regulamentado.

5 – A assembleia geral do clube desportivo fundador elege, expressamente para o efeito, um associado para

o órgão de administração de sociedade anónima desportiva, com direito a participar em todas as reuniões, mas

sem direito a voto.

6 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.

Artigo 22.º

Regime de paridade de sexo

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização

de sociedade desportiva não pode ser inferior a 33,3 %.

2 – Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos membros,

executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

5 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o presente artigo aplica-se o regime sancionatório

previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

6 – O presente artigo não se aplica às sociedades desportivas cotadas em bolsa já abrangidas pela Lei

n.º 62/2017, de 1 de agosto.

Artigo 23.º

Incompatibilidades

1 – Não podem ser membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título,