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II SÉRIE-A — NÚMERO 244

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para o processamento das contraordenações.

8 – A entidade competente para o processamento das contraordenações tem legitimidade para recorrer

autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para

responder a recursos interpostos.

9 – Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, a entidade

competente para o processamento das contraordenações pode recorrer de decisões que revoguem, alterem ou

declarem nula a decisão da entidade competente para o processamento das contraordenações.

10 – Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei

a proibição da reformatio in pejus prevista no artigo 72.º-A do regime geral do ilícito de mera ordenação social,

devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Artigo 50.º

Direito subsidiário

Aplica-se às contraordenações previstas na presente lei e aos processos às mesmas respeitantes o regime

geral do Ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Norma transitória

A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de

fiscalização de cada sociedade desportiva não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral

eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1

de janeiro de 2025.

Artigo 52.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, na sua versão atual.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – As federações desportivas e ligas profissionais devem adaptar os respetivos regulamentos às normas

constantes da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 54.º

Avaliação da aplicação

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação três anos após a sua entrada em vigor.

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