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II SÉRIE-A — NÚMERO 244

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gerais que permitem enquadrar a defesa nacional.

No artigo 9.º da CRP são definidas as tarefas fundamentais do Estado:

«a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a

promovam;

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito

democrático;

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na

resolução dos problemas nacionais;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como

a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização

das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar

os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da

língua portuguesa;

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente,

o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.»

No artigo 7.º da CRP encontram-se também definidos os princípios orientadores das relações internacionais:

«1 – Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito

dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos

internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os

outros povos para a emancipação e progresso da humanidade.

2 – Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer formas de agressão,

domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado,

a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista

à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

3 – Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem

como à insurreição contra todas as formas de opressão.

4 – Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com todos os países de língua portuguesa.

5 – Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da ação dos Estados

europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

6 – Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo

em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes

necessários à construção da União Europeia.

7 – Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos

direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de

complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.»

Os objetivos permanentes de defesa nacional inserem-se nas tarefas fundamentais ou interesses gerais do

Estado, definidos no artigo 9.º, com especificação constitucional no artigo 273.º da CRP:

«1 – É obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.

2 – A defesa nacional tem por objetivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições

democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a

liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaças externas.»

E no artigo 275.º: