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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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agosto, e republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e

é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do

n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

Em 17 de maio de 2023 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, Conselho

Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados, podendo ser consultados a todo o tempo na página do

processo legislativo da iniciativa disponível eletronicamente. Até ao momento da entrega deste parecer foi

apenas recebido o parecer do Conselho Superior de Magistratura, que optou por não se pronunciar sobre a

proposta.

Atendendo à matéria, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 12 de maio de 2023, a

audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de

20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição.

Por via de parecer datado de 17 de maio de 2023, o Governo da Região Autónoma dos Açores, através da

Diretora do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos da Presidência do Governo Regional dos Açores, veio

comunicar que, atendendo ao teor da proposta ora em apreço, nada havia a referir, relativamente à

especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores.

Na mesma data, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio emitir parecer favorável à

referida proposta de lei.

No mesmo sentido, a 24 de meio de 2023, veio o Governo Regional da Madeira emitir parecer favorável,

manifestando a sua concordância com a alteração da redação do artigo 20.º da mencionada Lei, sem prejuízo

da verificação da observância do cumprimento das normas constitucionais, bem como da Lei Orgânica n.º 1-

B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, na sua atual redação, dada pela Lei Orgânica n.º

3/2021, de 9 de agosto.

II. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, a iniciativa visa «Alterar a Lei n.º 44/86 de 30 de setembro – Regime do

Estado de Sítio e do Estado de Emergência».

A proponente tem por desiderato conferir ao Governo Regional a competência para assegurar a execução

do estado de emergência nas regiões autónomas, bem como consagrar a competência do Comandante-Chefe

das Forças Armadas para o emprego destas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões

autónomos, alterando a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.

Identifica a proponente que atualmente ao governo regional cabe apenas um papel coadjuvante na

execução do estado de emergência nas regiões autónomas, sendo o representante da República o órgão

central na execução dos estados de exceção.

Nesse sentido, considera tal divisão de competências «totalmente incoerente com o enquadramento

funcional e orgânico do tipo de atuações e decisões necessárias à execução do estado de emergência»

porquanto estas pressupõem «a emissão de normas e a prática de atos típicos de um órgão de feições

executivas», elencando exemplos concretos dos mesmos.

A proponente sublinha também que, a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, confere ao Governo a execução da

declaração do estado de sítio e do estado de emergência e que o Representante da República «não é um

órgão de vocação executiva», uma vez que que as revisões constitucionais de 1997 e de 2004 eliminaram os

poderes governamentais e administrativos do Representante da República, tendo este atualmente poderes

inerentes a «intervenções no contexto do sistema de governo regional, ao controlo da atividade normativa