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21 DE JUNHO DE 2023

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Artigo 157.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Quando seja detentor do estatuto de trabalhador-estudante, desde que se verifiquem cumulativamente

as seguintes condições:

i) Tenha idade igual ou inferior a 27 anos;

ii) O rendimento médio anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida

(RMMG);

iii) O rendimento não esteja abrangido pelo regime de contabilidade organizada.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 23 de junho de 2023.

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Dinis Ramos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 78/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO – REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE

EMERGÊNCIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 78/XV/1.ª – Altera a Lei n.º 44/86, de 30 de setembro – Regime

do estado de sítio e do estado de emergência.

A proposta de lei deu entrada a 9 de maio de 2023. Foi admitida a 10 de maio e, por despacho do

Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão), tendo o signatário do parecer sido designado

como relator.

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no

âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de