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21 DE JUNHO DE 2023

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regional e à representação dos interesses do Estado nas regiões autónomas».

Por fim, o proponente justifica a ação legislativa com o facto de competir ao governo regional a condução

da política de proteção civil nas regiões autónomas e a prática dos principais atos nesse âmbito.

A iniciativa é composta por dois artigos:

o Primeiro – propõe a alteração do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, no sentido de o emprego

das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas ser

assegurado pelo respetivo comandante-chefe e de a execução da declaração do estado de emergência

nas regiões autónomas ser assegurada pelo governo regional.

o Segundo – estabelece o momento de entrada em vigor da iniciativa, caso venha a ser aprovada.

II. c) Enquadramento legal

Em conformidade com o vertido na nota técnica, o Representante da República vem previsto no artigo

230.º da Constituição1, é nomeado e exonerado pelo Presidente da República e o seu mandato tem a duração

do mandato do Chefe do Estado.

São os artigos 106.º e 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado

pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto2, que se referem ao Representante da República e respetivas competências.

Já o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 3 de

junho3.

Quanto ao Estatuto, propriamente dito, do Representante da República nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, encontra-se estabelecido pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho4, a qual dispõe no artigo

1.º que «a República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da

República». Segundo o disposto neste Estatuto, o Representante da República é politicamente responsável

perante o Presidente da República (artigo 3.º) e detém as competências previstas na Constituição e na lei

(artigo 4.º). Nos termos do artigo 8.º, uma dessas competências consiste em assegurar a execução da

declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da lei, em cooperação como Governo

Regional.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é da competência do Presidente da República

e o seu regime da vem previsto nos artigos 19.º, 134.º, alínea d), 138.º, 161.º, alínea l), 166.º, n.º 5, e 197.º,

alínea f), da Constituição e nos artigos 10.º a 16.º e 24.º a 29.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro5.

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pertence ao Governo; que

informa o Presidente da República e a Assembleia da República dos respetivos atos (artigo 17.º da Lei). Nos

termos do artigo 20.º, n.º 2, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é

assegurada pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.

PARTE II – Opinião do relator

Tendo em conta que:

o O regime vigente do estado de sítio e do estado de emergência, doravante RESEE, é marcado, grosso

modo, pela: (i) declaração do Presidente da República e subsequente autorização da Assembleia da

República (artigo 10.º) e (ii) execução pelo Governo (artigo 17.º);

o Quanto ao regime vigente confere ao Representante da República, doravante RR, a competência para

«assegurar» a execução da declaração do regime de estado de emergência e do estado sítio.

1 Todas as referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na internet da Assembleia da República. 2 Texto consolidado retirado do portal da DATAJURIS. Vd. trabalhos preparatórios. 3 Texto consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Esta versão tem por base a republicação publicada em anexo à Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, que procedeu à primeira revisão do Estatuto. Vd. trabalhos preparatórios. Consultas efetuadas a 22/05/2023. 4 Texto consolidado. Vd. trabalhos preparatórios. 5 Texto consolidado do Regime de estado de sítio e estado de emergência. Vd. trabalhos preparatórios.