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21 DE JUNHO DE 2023

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e) não podem ter ocupado os cargos de Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, da Administração

Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros ou das Finanças, nos 5 anos anteriores à eleição.

4 – Durante o período de desempenho do cargo de membro do Conselho de Fiscalização fica suspenso o

estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas, se existente.

5 – Os membros do Conselho de Fiscalização não podem ser prejudicados na estabilidade do seu

emprego, na sua carreira e no regime de Segurança Social de que beneficiem por causa do exercício das suas

funções.

6 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

4 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 17.º, o Secretário-Geral pode ser demitido pela

Assembleia da República, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais,

direitos, liberdades e garantias na sequência de audição prévia, por maioria de dois terços dos Deputados

presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

São aditados ao Capítulo II da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 7.º-A

Fiscalização e controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República nos termos constitucionais, a

fiscalização e o controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pela Comissão

Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e pelo Conselho de

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 7.º-B

Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 – Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República e do Conselho de Fiscalização