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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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Artigo 10.º

Arrendamento a estudante deslocado insular

1 – A despesa relativa a arrendamento ou subarrendamento de contrato em que o estudante deslocado

insular seja o inquilino, poderá ser deduzida a título de despesa de educação.

2 – A dedução à coleta do IRS, a título de despesa de educação, conforme definida na lei, é majorada em

30 % quanto ao montante do valor suportado e ao limite máximo da dedução global quando existam encargos

com rendas.

Artigo 11.º

Regulamentação

1 – A regulamentação do disposto na presente lei será feita, no prazo de 90 dias após a respetiva

publicação, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino

superior, dos transportes, das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O direito de acesso aos contingentes prioritários na entrada no ensino superior público, fixados no

artigo 4.º, é regulamentado pela portaria referida no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de

setembro.

3 – Tendo em vista o aperfeiçoamento do disposto na presente lei, o membro do Governo responsável pela

área do ensino superior toma as diligências necessárias a estudar a necessidade de se assegurar o

alargamento, no ano letivo de 2024/2025, do âmbito de aplicação da presente lei e dos seus direitos a outros

estudantes deslocados, designadamente os estudantes deslocados com domicílio fiscal em territórios do

interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e os estudantes deslocados intra-ilhas

na Região Autónoma dos Açores, divulgando os respetivos resultados à Assembleia da República.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 242 (2023.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 21 de junho de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 835/XV/1.ª

REFORÇA OS PODERES DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DO SIRP E CRIA UM REGIME DE

INCOMPATIBILIDADES APLICÁVEL AOS MEMBROS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SIRP,

ALTERANDO A LEI N.º 30/84, DE 5 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), tendo por objetivo maior a defesa da

República, tem por missão a prevenção de ameaças à segurança interna e externa (através da produção de