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21 DE JUNHO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 830/XV/1.ª (2)

(APROVA O ESTATUTO DO ESTUDANTE DESLOCADO INSULAR)

Exposição de motivos

O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa consagra de forma expressa que todos e todas têm

o direito ao ensino e à educação, procurando garantir o igual acesso de oportunidades a todas e todos os

portugueses. No entanto, é inegável que há pessoas com mais dificuldades de acesso ao ensino do que

outras. Esta realidade é especialmente relevante para os estudantes das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira que pretendem frequentar o ensino superior fora da região autónoma onde residem.

Ser estudante insular no continente acarreta dificuldades particulares, sentidas apenas por aqueles que

decidem seguir o sonho de tirar um curso superior em Portugal continental. Estes comportam custos de

deslocação superiores, tendo de optar pelo transporte aéreo para vir para o continente e para voltar para as

ilhas quando pretendem ir visitar a sua família. Estando longe das suas famílias, encontram-se, muitas vezes

sozinhos, principalmente nos primeiros meses de integração no ensino superior, visto que na prática mudaram

a sua residência para uma região totalmente desconhecida e sem caras familiares por perto.

Para além de tudo isto, estes estudantes deixam de ter acompanhamento médico, por se verem longe do

seu centro de saúde e precisam obrigatoriamente de procurar habitação no seu local de estudo, sendo este

mais um custo acrescido a somar a todas as outras dificuldades que os estudantes insulares enfrentam.

Procurando reforçar os direitos dos estudantes deslocados insulares, matriculados e inscritos em

licenciatura, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou

numa região autónoma distinta da do domicílio fiscal, com a presente iniciativa o PAN pretende aprovar um

estatuto do estudante deslocado insular, através do qual se consagra:

● O direito de elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino

superior;

● O direito à atribuição de um médico de família no município onde se localiza a sua instituição de ensino

superior;

● O direito de acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito

municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de

linha, da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior;

● O direito de acesso a subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as regiões

autónomas e o continente e nas viagens entre regiões autónomas;

● O direito de acesso à majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.

Procurando sanar que os receios de que a criação de contingentes prioritários possa pôr em causa o direito

de acesso ao ensino superior dos estudantes das regiões autónomas, o PAN assegura que este estatuto

prevê que os candidatos oriundos das regiões autónomas e que aí hajam concluído um curso de ensino

secundário, na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, tenham:

● O direito de acesso a um contingente prioritário, com um mínimo de 3,5 % das vagas fixadas por região

autónoma, salvo nos cursos ministrados na região autónoma do respetivo domicílio;

● O direito de prioridade na colocação em pelo menos 50 % do número de vagas fixadas para cada um dos

cursos ministrados na região autónoma do domicílio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei: