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21 DE JUNHO DE 2023

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a) O direito de elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino

superior;

b) O direito à atribuição de um médico de família no município onde se localiza a sua instituição de ensino

superior;

c) O direito de acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito

municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de linha,

da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior;

d) O direito de acesso a subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as regiões

autónomas e o continente e nas viagens entre regiões autónomas;

e) O direito de acesso à majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.

Artigo 6.º

Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, é criado o contingente especial de acesso às

residências de estudantes do ensino superior, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial

de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das regiões autónomas no ano letivo em que

requeiram a atribuição do estatuto de estudante deslocado insular.

2 – O resultado do cálculo do número de vagas atribuídas nas residências de estudantes do ensino

superior a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte

decimal.

3 – A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial de acesso às residências de estudantes

do ensino superior é igual à seriação do contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos

oriundos das regiões autónomas.

4 – Para o cumprimento do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros

estudantes serão privados do seu direito a aceder a uma residência de estudantes do ensino superior.

Artigo 7.º

Atribuição de médico de família

Os estudantes deslocados insulares têm direito à atribuição de um médico de família no município onde se

localiza a sua instituição de ensino superior ou em município contíguo, em termos que não comprometam o

direito de acesso a médico de família de outros cidadãos.

Artigo 8.º

Título de transporte gratuito

O Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade

intermunicipal, tendo em vista a criação de incentivos à utilização de transportes público e de forma a não

agravar o défice operacional das empresas públicas e operadores, adota as diligências necessárias a

assegurar, anualmente, o acesso gratuito aos passes mensais de transporte coletivo de passageiros de âmbito

municipal, intermunicipal e metropolitano, designadamente os intermodais, combinado e de rede ou de linha,

da área onde se localiza a sua instituição de ensino superior.

Artigo 9.º

Subsídio social de mobilidade

1 – O subsídio social de mobilidade será atribuído aos passageiros estudantes que, residindo nas regiões

autónomas, levem a cabo os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que,

sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens

nas referidas ligações aéreas e marítimas.

2 – As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios de elegibilidade

para o subsídio serão definidos nos termos da lei.