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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do Estatuto do Estudante Deslocado Insular.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Estudante Deslocado Insular», o estudante, até aos 30 anos de idade, com domicílio fiscal numa

região autónoma há pelo menos 3 anos, matriculado e inscrito em licenciatura, mestrado ou doutoramento em

instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou numa região autónoma distinta da do

domicílio fiscal;

b) «Residências de estudantes do ensino superior», os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas da

propriedade de instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, destinados a alojamento para

estudantes do ensino superior;

c) «Instituições de ensino superior», as instituições de ensino universitário e politécnico público e privado,

nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos estudantes deslocados insulares, tal como definidos na alínea a) do artigo

2.º, que têm o direito de acesso ao estatuto previsto na presente lei e nos termos e procedimentos previstos na

regulamentação prevista no artigo 11.º.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos estudantes, com domicílio fiscal numa região autónoma em virtude

de estarem ou terem estado à guarda ou responsabilidade de trabalhador da Administração Pública regional

ou local, que estejam matriculados e inscritos em licenciatura em instituição de ensino superior sediada em

Portugal continental ou numa região autónoma distinta da do domicílio fiscal.

Artigo 4.º

Direito de acesso aos contingentes prioritários na entrada no ensino superior público

1 – Os candidatos oriundos das regiões autónomas e que aí tenham concluído um curso de ensino

secundário, na 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, têm direito:

a) De acesso a um contingente prioritário, com um mínimo de 3,5 % das vagas fixadas por região

autónoma, salvo nos cursos ministrados na região autónoma do respetivo domicílio;

b) De prioridade na colocação em pelo menos 50 % do número de vagas fixadas para cada um dos cursos

ministrados na região autónoma do domicílio.

2 – As percentagens mencionadas no número anterior deverão ser objeto de reavaliação anual, nos termos

do artigo 11.º, n.º 2, de forma a assegurar o seu aumento progressivo e uma adequação à procura verificada

no ano letivo anterior.

Artigo 5.º

Direitos do estudante deslocado insular

Sem prejuízo do disposto em sentido mais favorável noutros diplomas, o estatuto de estudante deslocado

insular confere aos seus beneficiários: