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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

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se inclui o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos1 e o artigo 14.º do Pacto Internacional

sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU2, que reconhecem o direito a um intérprete e à tradução de

documentos como um direito fundamental.

Neste quadro, o presente projeto de lei prevê, entre outras coisas o direito do arguido a dispor de um

intérprete durante todas as fases do processo, se não dominar a língua do processo, bem como o direito do

arguido à tradução gratuita dos documentos essenciais para a sua defesa, incluindo a acusação, as

declarações de testemunhas, as provas relevantes e a decisão do tribunal e o dever do tribunal de informar o

arguido desses direitos de forma clara e compreensível, e de garantir que esses direitos são respeitados.

Finalmente, cumpre assegurar igualmente os direitos dos suspeitos ou arguidos surdos, direitos estes que,

aliás, são protegidos por vários princípios fundamentais de direito, incluindo o direito a um julgamento justo, o

direito à igualdade perante a lei e o direito à não discriminação. No caso destes arguidos, o direito a um

intérprete normalmente significa, no seu caso particular, o direito a um intérprete de língua gestual.

Este intérprete deve ser capaz de comunicar de forma precisa entre o arguido e o tribunal, utilizando a

língua gestual que o arguido compreenda efetivamente.

O intérprete deve estar presente em todas as fases do processo e o arguido deve poder exercer livremente

o seu direito de comunicar com o seu advogado de defesa por meio do intérprete.

Nestes casos, é importante que os serviços de interpretação ou adaptação sejam fornecidos gratuitamente

ao arguido, se este não tiver meios para pagar por estes serviços, princípio fundamental para garantir a

igualdade de oportunidades e a justiça no processo legal.

Estima-se, nos termos descritos, que este projeto de lei representa, nos termos descritos, um passo

importante para garantir a justiça e a igualdade no nosso sistema jurídico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de

17 de fevereiro, na sua redação atual, concluindo a transposição da:

a) Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao

direito à interpretação e tradução em processo penal;

b) Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito

à informação em processo penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Aplica-se, correspondentemente, o estipulado nos números 2 a 10 do próximo artigo.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

1 Vide https://www.echr.coe.int/documents/convention_por.pdf 2 Vide https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/pacto_internacional_sobre_os_direitos_civis_e_politicos.pdf