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21 DE JUNHO DE 2023

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autodeterminação sexual, citando um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e alude às alterações

introduzidas ao artigo 176.º pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, concluindo que a definição vertida no

artigo 176.º carece de clarificação e aprofundamento, uma vez que o conceito de pornografia subentende um

nível de consentimento, o qual não existe nos crimes sexuais contra menores.

Em concreto, propõe as seguintes alterações ao CP:

– ao crime de abuso sexual de crianças, substituindo, na alínea b) do n.º 3 do artigo 171.º, a expressão

«objeto pornográficos» por «objeto de cariz sexual»;

– ao artigo 176.º, alterando a epígrafe de «pornografia de menores» para «abuso sexual de menores com

base em imagens» e substituindo, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 6, a expressão «espetáculo

pornográfico» por «espetáculo de cariz sexual», na alínea b) do n.º 1, a expressão «gravação

pornográfica» por «gravação de cariz sexual» e, nos n.os 4 e 8, a expressão «material pornográfico» por

«material de cariz sexual»; e

– ao artigo 368.º-A, substituindo, na alínea a) do n.º 1, a expressão «pornografia de menores» por «abuso

sexual de menores com base em imagens».

O projeto de lei em apreço contém três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

alterando o Código Penal; e o último determinando a data de entrada em vigor da lei a aprovar.

I. c) Enquadramento legal

Em conformidade com o vertido na nota técnica, «os crimes contra a liberdade e a autodeterminação

sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Título I (Crimes contra as pessoas) da Parte Especial do

Código Penal (CP) 1, divididos em duas secções que compreendem, respetivamente, os crimes contra a

liberdade sexual2 e os crimes contra a autodeterminação sexual3 4. É nesta última que se enquadram os

crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores, previstos nos artigos 171.º e 176.º,

respetivamente, e cuja alteração se propõe […].

Os crimes contra autodeterminação sexual foram autonomizados com a revisão do CP de 1995, prevendo-

se no então artigo 172.º o crime de abuso sexual de crianças. Com a Lei n.º 59/2007, de 15 de setembro5, este

crime passa a estar previsto no artigo 171.º, a que a Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, conferiu a sua redação

atual.

O artigo 171.º tipifica, pois, o crime de abuso sexual de criança, que consiste na prática de ato sexual de

relevo com ou em menor de 14 anos, ou em levar menor de 14 anos a praticá-lo com outra pessoa. Este crime

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, agravada para 3 a 10 anos quando o ato sexual de relevo

consista num dos indicados no seu n.º 2. É também considerada abuso sexual de crianças, mas punida com

pena de prisão até três anos, a prática de um dos seguintes atos: importunar menor de 14 anos, praticando ato

previsto no artigo 170.º6; atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto

pornográficos; aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais.

No artigo 176.º prevê-se o crime de pornografia de menores, que abrange várias condutas,

designadamente a utilização de menor em espetáculo pornográfico ou em fotografia, filme ou gravação

pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciamento de menor para esses fins. Estas condutas

são puníveis com pena de prisão de 1 a 5 anos, que sobe para 1 a 8 anos se os atos forem praticados com

recurso a violência ou ameaça grave, conforme se estabelece no n.º 3, cuja alteração se propõe.

Recorde-se que, tal como previsto no n.º 8 do mesmo artigo, para estes efeitos, considera-se pornográfico

1 Diploma consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consultas efetuadas a 07/06/2023. 2 Secção I – artigos 163.º a 170.º. 3 Secção II – artigos 171.º a 176.º-B. 4 Inclui ainda uma Secção III, que contém disposições comuns aos crimes acima referidos sobre agravação (artigo 177.º) e queixa (artigo 178.º). 5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro. 6 Praticar perante outra pessoa atos de carácter exibicionista, formular propostas de teor sexual ou constrangê-la a contacto de natureza sexual.