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II SÉRIE-A — NÚMERO 246

8

Assembleia da República, 29 de maio de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e à alteração da Lei n.º

27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção

subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a

ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1

de dezembro

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

O artigo 3.º e o artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) “Apátrida” toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou

por efeito de aplicação da lei, como seu nacional;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

v) [Anterior alínea u).]

w) [Anterior alínea v).]

x) [Anterior alínea w).]

y) [Anterior alínea x).]