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21 DE JUNHO DE 2023

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou

por efeito de aplicação da lei, como seu nacional;

b) […]

2 – […]»

Artigo 7.º (Anterior artigo 5.º)

Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua versão atual, os artigos 7.º-A,7.º-B e 7.º-C com a

seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

[…]

1 – É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que de acordo com a sua legislação ou por efeito

de aplicação da lei nenhum Estado considera como seu nacional segundo a sua legislação, nos termos da

Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.

2 – O reconhecimento do estatuto de apátrida confere direito ao estatuto de proteção subsidiária.

Artigo 7.º-B

Estatuto do Apátrida

A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o Estatuto do Apátrida a que se refere o artigo

anterior, que com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, considere

designadamente:

a) o procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de

quem requer o estatuto e por parte de quem avalia; a instrução do pedido; as diligências probatórias admitidas

e as modalidades de acesso e de submissão do mesmo; a metodologia e as garantias processuais caso para

a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado;

b) as garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas em ordem à proteção de mulheres, de

crianças e de pessoas com deficiência; a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio

na tradução; os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem

expulso do país, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre; o procedimento de recurso da

decisão relacionada com o pedido;

c) a entidade competente para a apreciação e decisão, sua composição, competências e enquadramento

orgânico;

d) os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto.

Artigo 7.º-C

Título de viagem

O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º A da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias.»